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Justiça de Goiás suspende convivência entre pai e filha durante o período de quarentena

A 2ª Vara de Família da Comarca de Goiânia, em Goiás, suspendeu a convivência familiar entre um pai e a filha em razão da pandemia da Covid-19. A tutela provisória de urgência, suspendendo os encontros por 30 dias, foi deferida em vista de enfermidades enfrentadas pela criança durante a quarentena.


De acordo com os autos, a mãe da criança de dois anos de idade propôs uma ação de divórcio litigioso cumulada com guarda e responsabilidade de filho menor, em face do marido. Inicialmente, ela obteve liminarmente uma tutela provisória que fixou a guarda compartilhada.


Em segunda instância, no Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO, a mãe conseguiu uma decisão que conferiu parcial provimento ao recurso, determinando que, até a prolação da sentença final de mérito, a criança deveria ficar sob a guarda unilateral dela. Os encontros entre pai e filha ficaram restritos aos sábados e domingos, das 14h às 17 horas.


No entanto, após a decisão, a relação entre eles piorou. Foram constatadas, por parte do pai, demonstrações de negligência de cuidados e impontualidades na devolução da criança. Além disso, a filha passou por problemas de saúde que afetaram o seu pulmão, sendo recomendada pelos médicos a permanência em isolamento total durante o período de quarentena causado pelo coronavírus.


A mãe retornou então à 2ª Vara de Família de Goiânia e obteve a tutela provisória de urgência, que suspendeu por pelo menos 30 dias a convivência familiar do pai à filha menor de idade.


O advogado Alessandro de Lima e Silva, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, participou do caso atuando em defesa da mãe da criança. De acordo com ele, a decisão não poderia ser outra que não a suspensão dos encontros.


“A decisão proferida fez, com muita justiça e acerto, uma dosagem precisa entre os princípios do melhor interesse da criança e o da convivência familiar, adotando-se, prioritariamente, o primeiro em detrimento do último”, destaca.

Atentando ao apoio jurisprudencial do artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e ao artigo 227 da Constituição Federal, ele afirma que o juiz agiu acertadamente e não deixou de tomar nenhuma outra medida, considerando a idade da criança e o seu bem-estar.


“De nada adiantaria a determinação de que a suspensão fosse compensada com conversas telemáticas por meio de Skype ou Facetime, que, por óbvio, isso não seria possível pela pouquíssima interação da criança”, finaliza.
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